Capítulo I: Disposições Gerais

Artigo 1.º Objeto

O presente documento estabelece o quadro de regras de organização interna e de funcionamento do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Carlos Amarante, Braga, em conformidade com o Regulamento Interno e com o Decreto – Lei n.º75/ 2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

Artigo 2.º Natureza e âmbito

O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade do agrupamento, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos da lei.

Artigo 3.º Composição

1. O Conselho Geral é composto por 21 elementos, sendo:
    a) 7 Representantes do pessoal docente;
    b) 2 Representantes do pessoal não-docente;
    c) 2 Representantes dos alunos, do ensino secundário e educação de adultos;
    d) 4 Representantes dos pais e encarregados de educação;
    e) 3 Representantes do Município;
    f) 3 Representantes da comunidade local.
2. O Diretor participa das reuniões do Conselho Geral sem direito a voto.
3. Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor pode fazer-se substituir pelo Subdiretor.

 

Artigo 4.º Competências do Conselho Geral

1. Para além de outras definidas por lei, o Conselho Geral assume as competências previstas no artigo 13º do Decreto Lei n.º75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, e no nº 1 do art.º 77º do Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas Carlos Amarante.
2. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do Agrupamento e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do Projeto Educativo e ao cumprimento do Plano Anual de Atividades.
3. O Conselho Geral pode autorizar a presença de outro(s) elemento(s) da comunidade para prestar esclarecimentos, desde que se verifique parecer favorável, nesse sentido, de dois terços dos membros presentes. Depois de autorizada, a presença desses elemento(s) só pode ocorrer no período relativo à prestação de informações ou introdução do assunto, do qual é especialista ou no âmbito do qual foi solicitado a comparecer e que, atempadamente e nos termos da lei e deste Regimento, foi agendado para a ordem de trabalhos do plenário.
4. Para além da Comissão Permanente prevista no capítulo IV deste regimento, o Conselho Geral pode constituir no seu seio outras comissões ou grupos de trabalho de forma a garantir o cumprimento das suas competências.
5. Compete aos grupos/comissões de trabalho referido no número anterior elaborar propostas, pareceres ou relatórios relativos às tarefas que lhes foram destinadas em plenário do Conselho Geral.

Artigo 5.º Presidente do Conselho Geral

1. O Presidente do Conselho Geral é eleito nos termos da lei e do Regulamento Interno do Agrupamento.
2. Na sua ausência ou impedimento, o presidente pode ser substituído nas suas funções, por um período nunca superior a cento e vinte dias, por um membro eleito em plenário do órgão.
3. Ultrapassado o período referido no número anterior, o presidente perde o seu mandato procedendo o Conselho Geral à eleição de novo presidente.
4. Compete ao Presidente do Conselho Geral:
    a) Representar o Conselho Geral;
    b) Marcar o dia e a hora das reuniões, proceder à sua convocação e fixar a ordem de trabalhos;
    c) Presidir às reuniões, declarar a sua abertura, interrupção e encerramento e dirigir os respetivos trabalhos;
    d) Dar conhecimento aos conselheiros de todas as informações consideradas relevantes;
    e) Admitir propostas, reclamações e requerimentos, com base unicamente na lei e no presente regimento, sem prejuízo do direito de recurso;
    f) Pôr à votação as propostas, reclamações e requerimentos recebidos;
    g) Fazer afixar em local próprio as decisões do órgão;
    h) Dar posse ao diretor;
    i) Desencadear e dirigir os processos elei-torais para o Conselho Geral;
    j) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por Lei.

 

Capítulo II: Exercício, perda e suspensão do mandato

Artigo 6.º Mandato

1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos letivos.
2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de dois anos escolares.
3. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação.
4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato.
5. No caso de perda de qualidade dos repre-sentantes das instituições ou organizações locais, estas indicam um novo representante.
6. No caso de perda de qualidade das individualidades, instituições ou organizações locais, o Conselho Geral coopta um novo representante.
7. No caso de perda de qualidade dos representantes do Município, será designado pelo mesmo um novo representante.
8. Os membros eleitos, designados ou cooptados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.

Artigo 7.º Renúncia e perda do mandato

1. Os membros do Conselho Geral podem renunciar ao mandato mediante comunicação escrita e devidamente fundamentada, dirigida ao presidente, que, em caso de deferimento, providencia a substituição do renunciante.
2. O conselheiro que substitui o renunciante toma posse na reunião do Conselho Geral imediatamente subsequente.
3. Perdem o mandato os conselheiros que:
    a) Após a eleição, optem pelo desempenho de cargos e funções incompatíveis;
    b) Sem motivo justificado não compareçam a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas;
    c) Intervenham em procedimentos administrativos, atos ou contratos de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal.
4. A decisão da perda de mandato nos termos do ponto anterior é notificada por escrito ao titular que tem o direito de recorrer para o plenário nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5. O membro que perder o respetivo mandato será substituído nos termos do artigo 6º deste regimento.

Artigo 8.º Suspensão do mandato

1. Os membros do Conselho Geral podem pedir a suspensão do mandato e a respetiva substituição em caso de:
    a) Doença;
    b) Assistência inadiável à família;
    c) Atividade de serviço oficial;
    d) Atividade de formação profissional;
    e) Outras situações devidamente ponde-radas pelo presidente do Conselho Geral e ratificadas pelo Conse¬lho Geral.
2. O pedido de suspensão é solicitado por escrito ao presidente do Conselho Geral, através de endereço eletrónico e pre¬sume-se válido pelo período de tempo comunicado no momento do pedido de suspensão ou até comunicação, pelo mesmo meio, da decisão de ocupação do lugar.
3. No caso da suspensão de mandato por conselheiros eleitos, a substituição é feita pela ordem da respetiva lista.
4. No caso da suspensão de mandato por conselheiro designado ou cooptado a substituição é comunicada ou carece de ratificação pelo presidente do Município ou pelo diretor/presidente da instituição respetivamente.
5. As individualidades cooptadas não podem solicitar a suspensão do mandato prevista no presente artigo.
6. Os conselheiros em substituição, nos termos deste artigo, dão início às suas fun-ções no momento da confirmação e aceitação da mesma pelo presidente do órgão. 

 

Capítulo III: Direitos e deveres

Artigo 9.º Direitos dos membros do Conselho Geral

1. Ter acesso aos documentos preparatórios das reuniões do Conselho Geral.
2. Apresentar propostas, moções ou requerimentos no âmbito das suas competências.
3. Participar na discussão e votações dos assuntos submetidos à apreciação do Conselho Geral.
4. Propor a constituição de grupos de traba-lho.
5. Participar ativamente nos grupos de trabalho referidos no número anterior.
6. Requerer, depois de ratificado pelo plenário, aos restantes órgãos, as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento da ação dos mesmos e de lhes dirigir recomendações com vista ao desenvolvimento do Projeto Educativo e ao cumprimento do Plano Anual de Atividades.

Artigo 10.º Deveres dos membros do Conselho Geral

1. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Geral.
2. Justificar as faltas.
3. Desempenhar as funções para as quais foram eleitos ou designados.
4. Contribuir, com os meios ao seu alcance, para a eficiência do Conselho Geral.
5. Respeitar a disciplina exigida para o funcionamento das reuniões decorrentes do regimento do Conselho Geral e dos atos do Presidente.

 

Capítulo IV: Comissão Permanente

Artigo 11.º Composição

1. O conselho geral constitui no seu seio, uma comissão permanente composta por sete elementos, designadamente:
    a) O Presidente do Conselho Geral;
    b) Um representante do pessoal docente;
    c) Um representante do pessoal não docente;
    d) Um representante dos alunos;
    e) Um representante dos pais e encarregados de educação;
    f) Um representante da autarquia;
    g) Um representante da comunidade local.
2. A Comissão Permanente do Conselho Geral é presidida pelo Presidente do órgão.
3. Os representantes definidos de b) a g) do número um, são eleitos pelos conselheiros do mesmo grupo de representação.

Artigo 12.º Competências

1. Para além de outras competências que venham a ser delegadas pelo Conselho Geral, à comissão compete:
    a) O acompanhamento da atividade do agrupamento entre as reuniões ordinárias do Conselho Geral;
    b) Relatar ao Conselho Geral o estado de funcionamento das escolas do agru-pamento;
    c) Propor ao Conselho Geral recomendações a serem dirigidas aos restantes órgãos de gestão e administração;
    d) Apreciar os recursos das decisões finais de aplicação das medidas disciplinares, previstos no artigo 36º da Lei 51/2012, de 5 de Setembro;
    e) Apresentar ao Conselho Geral uma pro-posta de classificação final do diretor do agrupamento, nos termos definidos na Portaria 266/2012, de 30 de agosto.
2. Toda a documentação produzida pela Comissão é disponibilizada, logo que produzida, a todos os membros do Conselho Geral.
3. Em cada sessão ordinária do Conselho Geral é assegurada a comunicação das diligências efetuadas pela comissão, podendo os conselheiros aprovar recomendações a serem consideradas em situações futuras.

Artigo 13.º Reuniões

1. A comissão reúne ordinariamente uma vez por período letivo e extraordinariamente sempre que o presidente considerar necessário.
2. As reuniões são convocadas, por correio eletrónico, com 72 horas de antecedência.
3. De cada reunião é lavrada uma síntese da mesma que será disponibilizada a todos os conselheiros.
4. A comissão permanente reúne sempre na presença de um mínimo de cinco elementos, sob pena de serem consideradas nulas eventuais deliberações ou orientações.
5. Em caso de impedimento de algum membro na participação em alguma reunião, este pode ser substituído por outro conselheiro do mesmo grupo de representação, devendo ser dado conhecimento prévio da substituição ao presidente da reunião.

 

Capítulo V: Funcionamento do Conselho Geral

Artigo 14.º Local e periodicidade

1. O conselho Geral reúne na escola sede do Agrupamento, podendo reunir excecionalmente noutras instalações a definir pelo Presidente.
2.  O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
3. O Conselho Geral reúne extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho Geral, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do Diretor.

Artigo 15.º Convocatória

1. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente com o mínimo de 5 dias úteis de antecedência e as extraordinárias com um mínimo de 48 horas de antece-dência.
2. Excecionalmente as reuniões extraordinárias, em situações de urgência, poderão ser convocadas com um mínimo de 24 horas de antecedência, desde que garantida a notificação de todos os conselheiros, pelo meio mais expedito.
3. As reuniões serão convocadas por correio eletrónico podendo, em situações específicas, ser usados outros meios.
4. As convocatórias contêm, obrigatoriamente, a ordem de trabalhos.

Artigo 16.º Ordem de Trabalhos

1. No início dos trabalhos, haverá um Período Antes da Ordem do Dia destinado a tratar dos seguintes assuntos:
    a) Aprovar a ata da reunião anterior;
    b) Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respetivas respostas;
    c) Deliberar sobre votos de louvor, congratulações, saudações, protestos ou pesar, que incidam sobre matérias da competência do Conselho Geral;
    d) Interpelações ao Diretor, mediante perguntas, sobre assuntos da administração e gestão do Agrupamento;
    e) Votações de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pelo Diretor e que incidam sobre matérias da competência deste Conselho;
    f) Informações prestadas pelo Diretor;
    g)  Apreciação de assuntos de interesse para o Agrupamento.
2. O período da Ordem do Dia será destinado exclusivamente à matéria constante na ordem de trabalhos da convocatória.
3. A ordem de trabalhos das reuniões plenárias é definida por iniciativa do Presidente, salvo nos casos em que a reunião lhe seja requerida, sendo então os requerentes a indicar a ordem de trabalhos, podendo o Presidente aditar-lhe os pontos que entenda necessários.
4. Qualquer um dos membros pode solicitar a inclusão de um qualquer ponto na ordem de trabalhos, desde que seja da competência do Conselho Geral, pertinente quanto ao assunto a tratar e o pedido seja apresentado, por escrito, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, cabendo ao Presidente o seu deferimento.
5. Terão prioridade os assuntos que tenham prazos a cumprir e que exijam votações.
6. Os relatórios, as propostas e os documen-tos que impliquem análise e aprovação do Conselho Geral serão enviados pelo Presidente do órgão a todos os conselheiros, por correio eletrónico, até 48 horas antes da reunião.
7. Os relatórios, as propostas e demais documentos que impliquem emissão de parecer ou aprovação, se após o período de discussão não obtiverem consenso, passa-rão à votação.
8. Os pontos da ordem de trabalhos da reunião extraordinária não podem ser alterados.

Artigo 17.º Quórum

1. As reuniões do Conselho Geral só têm lugar quando estiverem presentes a maioria do número legal dos seus membros efetivos.
2. Verificada a inexistência de quórum, o Presidente considera a reunião sem efeito e marca de imediato uma nova reunião, com intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocatória que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.

Artigo 18.º Duração das reuniões

1. As reuniões têm uma duração máxima prevista de uma hora e meia, podendo, no entanto, prolongar-se caso nenhum membro se oponha.
2. Caso a ordem de trabalhos não seja concluída, será marcada uma nova reunião, em horário a combinar. Esta nova reunião não carece de convocatória específica.

Artigo 19.º Votações

1. As votações realizam-se segundo uma das seguintes formas:
    a) Por escrutínio secreto, para a eleição da presidência do Conselho Geral e sempre que estejam em causa juízos de valor sobre pessoas e órgãos, ou quando metade e mais um dos membros do Conselho Geral com direito a voto, presentes, assim o deliberarem;
     b) Por votação de braço no ar nos restantes casos.
2. Os membros do Conselho Geral não podem abster-se em qualquer aprovação e nas votações constantes da ordem de trabalhos.
3. As votações são por maioria dos membros presentes no Conselho Geral, salvo nos casos em que a lei determinar de diferente forma.
4. O Presidente é sempre o último a votar.
5. Em caso de empate, o Presidente do Conselho Geral tem voto de qualidade.
6. Os membros do Conselho Geral podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
7. Não podem estar presentes, no momento da discussão, nem da votação, os membros do Conselho Geral que sejam parte interessada, direta ou indiretamente da deliberação – que se encontrem ou considerem impedidos nos termos do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º Secretariado

1. O secretariado da reunião é assegurado por um docente, em regime de rotatividade, por ordem da folha de rosto da ata, no início de cada reunião.
2. O Secretário coadjuva o Presidente, procede à conferência das presenças e da existência de quórum e elabora a ata.

Artigo 21.º Atas e minutas

1. De cada reunião é elaborada e aprovada a ata em minuta, no fim da mesma, que é assinada pelo presidente e pelo secretário.
2. Das reuniões do plenário serão lavradas atas em modelo informático próprio, que deverão conter um resumo de tudo o que nelas tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local de reunião, os membros ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e resultado das respetivas votações.
3. As atas serão objeto de apreciação e aprovação no início da reunião subsequente.
4. As atas são datadas, numeradas e autenticadas, pelo Presidente e pelo Secretário nomeado para cada uma das reuniões do Conselho Geral.
5. Os conselheiros têm acesso ao conteúdo das atas, sempre que considerarem neces-sário e pertinente.

Artigo 22.º Faltas às reuniões

1. Será marcada falta de presença sempre que qualquer membro não compareça trinta minutos após a hora marcada, para o início da reunião, salvo comunicação e justificação atempada do atraso.
2. Serão consideradas justificadas todas as faltas dadas por motivo de saúde, ou de outro impedimento não imputável ao sujeito da falta.
3. As faltas dos membros do Conselho Geral devem ser comunicadas e justificadas antecipadamente, quando previsíveis, ao seu presidente, oralmente ou por escrito.
4. A justificação da falta não previsível é remetida, por correio eletrónico, ao Presidente do Conselho Geral até cinco dias úteis após a reunião do Conselho Geral.
5. Na ausência do Presidente, a reunião será presidida pelo seu substituto, eleito nos termos do artigo 5º deste regimento.

 

Capítulo IV: Disposições finais

Artigo 23º Incompatibilidades

Os membros do Conselho Geral não podem pertencer a qualquer outro órgão de direção, administração e gestão do agrupamento.

Artigo 24.º Serviços de apoio

Os serviços de apoio ao Conselho Geral serão assegurados pelos Serviços Administrativos do Agrupamento.

Artigo 25.º Divulgação do trabalho do Conselho Geral

Sem prejuízo de poder utilizar outros meios, o Conselho Geral utilizará a página web do agrupamento para divulgação à comunidade do seu trabalho e deliberações.

Artigo 26.º Comunicação com o Conselho Geral

1. Na comunicação interna entre os Conselheiros é privilegiado o correio eletrónico.
2. Consideram-se válidos os endereços de correio eletrónico e os contactos disponibilizados ao Presidente em documento próprio.
3. A comunidade educativa comunica preferencialmente com o Conselho Geral através do endereço eletrónico: cg.aeca@gmail.com.

Artigo 26.º Entrada em vigor e alterações

1. O presente Regimento entrará em vigor após a sua aprovação e o seu conteúdo será distribuído oportunamente a cada um dos membros do Conselho Geral do Agrupamento e dado a conhecer à comunidade escolar através da página Web do Agrupamento.
2. As alterações ao presente Regimento podem acontecer a todo o tempo, por força de alteração legislativa subsidiária ou ser propostas por um terço dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções. Estas terão que ser aprovadas por dois terços dos membros em efetividade de funções.

Artigo 27.º Omissões


Qualquer omissão a este Regimento rege-se por toda a legislação aplicável, nomeadamente o Código do Procedimento Administrativo, o Decreto – Lei n.º75/ 2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho e o Regulamento Interno do Agrupamento.

 

Regimento aprovado pelo Conselho Geral de 27 de janeiro de 2015

O Presidente do Conselho Geral
João da Costa Nogueira